O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do Funrural sobre a receita bruta da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Na mesma decisão, tomada na quarta-feira (15) no julgamento da ADI 4.395, a Corte afastou para esse período a obrigação de frigoríficos, cooperativas e demais compradores de reter e recolher a contribuição. A partir de 2018, a cobrança continua valendo, com base na Lei 13.606/2018. Ainda não está definido se haverá modulação dos efeitos, ponto que pesa diretamente sobre pedidos de restituição.
O que o STF decidiu sobre o Funrural?
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questionava dois pontos: a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física com empregados, calculada sobre a receita da venda da produção e não sobre a folha de salários, e a regra que obriga quem compra essa produção a descontar e repassar o tributo, a chamada sub-rogação.
Segundo o ConJur, o placar foi de 6 a 5. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela validade da cobrança e ficou vencido, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado). Formaram a maioria Edson Fachin, Dias Toffoli e quatro ministros já aposentados, com votos registrados em fases anteriores do julgamento: Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O voto de Toffoli, intermediário, foi o que definiu o resultado.
Toffoli entendeu que a Lei 10.256/2001 não definiu de forma completa fato gerador, base de cálculo e alíquota da contribuição, e que essa lacuna só foi corrigida pela Lei 13.606/2018. Essa lei fixou alíquota de 1,2% sobre a receita bruta e permitiu ao produtor rural pessoa física escolher entre contribuir sobre a receita ou sobre a folha. Por isso, a inconstitucionalidade ficou limitada ao período anterior a 2018.
A decisão já está fechada?
Ainda não por completo. De acordo com o Migalhas, o plenário decidiu não modular os efeitos nesta sessão e deixou a questão para depois. Toffoli havia proposto que a decisão só produzisse efeitos a partir da data do julgamento, com exceções para fatos geradores anteriores a 2018 nunca pagos, valores ainda não quitados no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e processos administrativos e judiciais pendentes até uma data de corte a ser fixada.
O advogado Eduardo Diamantino, ouvido pelo ConJur, lembrou que a decisão “ainda pode ser atacada por embargos de declaração”. Ou seja, o alcance prático, sobretudo para quem pagou e quer o dinheiro de volta, depende dos próximos passos no STF.
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O que muda para a sua empresa
O efeito vai além do campo. Empresas urbanas que compram produção rural de pessoas físicas, como frigoríficos, laticínios, cerealistas, cooperativas e agroindústrias, também eram responsáveis por reter o Funrural na nota de compra. Veja os cenários mais comuns:
| Situação | Antes de 2018 | De 2018 em diante |
|---|---|---|
| Produtor rural pessoa física com empregados | Cobrança sobre a receita declarada inconstitucional | Contribuição válida, com opção entre receita bruta e folha |
| Empresa compradora (sub-rogação) | Responsabilidade pela retenção afastada | Obrigação de reter segue valendo, conforme a opção do produtor |
| Débitos parcelados no PRR | Dependem da modulação ainda pendente | Sem mudança |
Para quem tem autuações, execuções fiscais ou discussões administrativas sobre o período anterior a 2018, a decisão abre espaço para rever a defesa. Para quem recolheu e pretende pedir restituição ou compensação, o cenário ainda é incerto, porque uma eventual modulação pode limitar esses pedidos.
O que fazer agora
- Levante o histórico: separe notas de compra de produção rural, guias e declarações com retenção de Funrural anteriores a 2018.
- Mapeie o passivo: verifique se há autos de infração, inscrições em dívida ativa ou execuções fiscais ligadas ao período.
- Confira parcelamentos: se a empresa ou fornecedores aderiram ao PRR, acompanhe a definição sobre os valores ainda não quitados.
- Não suspenda retenções atuais: as operações a partir de 2018 continuam sujeitas à regra da Lei 13.606/2018.
- Avalie medidas com o jurídico e o contador: a decisão sobre restituição ou compensação deve considerar prazos de prescrição e o risco de modulação.
Manter certidões em dia e um controle organizado de débitos e processos ajuda a reagir rápido quando decisões como esta mudam o passivo tributário. Se a sua empresa não tem esse acompanhamento, vale contar com apoio especializado para organizar a documentação e os prazos.
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Perguntas frequentes
O Funrural deixou de existir?
Não. A decisão vale para o período anterior a 1º de janeiro de 2018. A partir daí, a contribuição continua válida com base na Lei 13.606/2018.
A empresa que comprou produção rural antes de 2018 pode pedir o dinheiro de volta?
A decisão abre essa possibilidade, mas o STF ainda pode modular os efeitos e limitar restituições. O pedido deve ser avaliado com o jurídico e o contador, considerando prazos de prescrição.
Preciso parar de reter o Funrural nas compras atuais?
Não. Para operações a partir de 2018, a retenção pelo comprador continua obrigatória conforme a opção do produtor entre receita bruta e folha.
Quem entrou com a ação no STF?
A Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), por meio da ADI 4.395.
Fontes
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